CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33.644.360/0001-85 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33.646.423/0001-32, QUE ESTE SUBSCREVEM PARA REVISÃO SALARIAL DE 2007, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Cláusula
Primeira - Reajuste
Os salários fixos bem como as
parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios do Município do Rio de Janeiro serão corrigidas, a partir de 12 de
maio de 2007, em 4% (quatro por cento), até o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 3.000,00 (três mil
reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo
Primeiro:
Aplicado o reajuste acima sobre os
salários corrigidos em 01 de maio de 2006 será encontrado o salário que
vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo
Segundo:
Os empregados demitidos sem justa causa
após 12 de abril de 2007, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do
contrato de trabalho para o mês de maio de 2007, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a
retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que,
quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º
da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30
(trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da
data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês
de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido na Cláusula Primeira desta
Convenção;
Parágrafo
Quarto:
As empresas que, por questões
financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste
salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência
do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio
de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da
correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo
Quinto:
Poderão ser compensados todos os
aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2006 e 30 de abril
de 2007, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de
2006 e o decorrente de promoção;
Parágrafo
Sexto: Os empregados admitidos após o dia 12 de
maio de 2006, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente
aos meses trabalhados;
Parágrafo
Sétimo:
As empresas que até a data da
assinatura deste instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente
reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no
caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio
de 2007, no mês de julho de 2007;
Cláusula
Segunda - Empregados Substitutos
Ao empregado, admitido para a
função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual
ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens
pessoais.
Cláusula
Terceira - Pisos Salariais
Após o período de 90 (noventa)
dias, excetuando-se os auxiliares em geral, os empacotadores (as), os
serventes, os zeladores, os carregadores, os operadores de supermercados, e os
jovens aprendizes, que receberão o salário mínimo nacional, os demais
comerciários que percebem salários fixos, passarão a ter direito,
excepcionalmente neste ano, a partir de 01 de julho de 2007, R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco
reais).
Cláusula
Quarta - Garantia do Comissionista
Aos comissionistas,
puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que
sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte
fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: a partir de 01 de julho de
2007, R$ 470,00 (quatrocentos e setenta
reais).
Todo
empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá, mensalmente, a
título de quebra de caixa o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão
isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do
comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a
conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo
Primeiro, comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados
no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser
alterado sem previa ciência dada a esse órgão de classe.
Será
assegurada a todos os comissionistas puros e mistos,
uma ajuda de custo mensal, o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Cláusula
Sétima - Cheques
As empresas somente poderão
descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas, o
valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos
ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados às normas
previamente estabelecidas pela empresa.
Cláusula
Oitava - Princípio
da Unicidade Sindical
As empresas e os empregados
abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o
princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os
respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes
das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou
outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Cláusula
Nona - Comprovante de Pagamento
O pagamento do salário do empregado
será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do “quantum”
percebido e a discriminação das parcelas pagas.
Cláusula
Décima - Dia do Comerciário
Reconhece os empregadores,
expressamente, a terceira segunda feira
do mês de OUTUBRO como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do
comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do
Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos
legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Cláusula
Décima Primeira - Lançamento na CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS
do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento
complementar às anotações.
Cláusula
Décima Segunda - Empregada Gestante
À empregada gestante é garantido o
emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei,
salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a
dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico
logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Cláusula
Décima Terceira - Desconto Assistencial
Todos os
empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro,
Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido
por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em
Assembléia Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2007, destinarão dos 11
(onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio)
de 2007, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na
importância equivalente de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser dividida em 05
(cinco) parcelas iguais de R$ 8,00 (oito reais), cada uma, que serão
descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos
meses de julho, agosto e setembro de 2007 e nos meses de janeiro e fevereiro de
2008, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do
Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo
SECRJ, para custear cursos diversos, Colégio Paulo VI, Creches, Escolas
Maternais, Refeitórios, Colônia de Férias, Construção
de residências (Plano Habitacional Próprio), Recanto da Fraternidade – Creche
da Terceira Idade, Hospitalização a Domicílio, ambulatório, serviço médico,
Hospital de Emergência, Setor de Raios-X e demais obrigações de natureza
assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo
Primeiro: Os
empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as
Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em
cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo no
Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima;
Parágrafo
Segundo: Recebida pelo Sindicato através
do seu protocolo a carta do empregado escrita pelo próprio punho, o Sindicato
comunicará a empresa para que não recolha a importância;
Parágrafo
Terceiro: As empresas obrigatoriamente
recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta
cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e
entregue, individualmente no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio
do Rio de Janeiro, até o 10º dia após a assinatura do presente Instrumento de
Acordo;
Parágrafo
Quarto: Os
recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por
cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo
Quinto: A Contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e
exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberados em AGE, não tendo
as empresas, nem o Sindicato Patronal, Qualquer benefício ou responsabilidade,
muito menos solidariedade, desde que observado o prescrito nos parágrafos
anteriores.
Cláusula
Décima Quarta - Média Comissionista
Os empregados comissionistas
terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os
efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas
rescisórias e etc).
Cláusula
Décima Quinta - Dúvidas e Divergências
As dúvidas advindas em relação ao
presente acordo salarial, no âmbito administrativo, bem como o exato
cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão
integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Cláusula Décima
Sexta - Multa
A infração a qualquer das cláusulas
deste instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente à R$
240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá ser
acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui
contratadas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no
Comércio do Rio de Janeiro, notificará a empresa da correspondente aplicação da
penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação, ou
justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa,
estabelecimento e a cláusula infringida.
Por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 25 de maio de 2007, todas as empresas
integrantes das categorias econômicas representadas, pelo SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
tais como: SUPERMERCADOS; MINIMERCADOS; MERCEARIAS; LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS; LATICÍNIOS;
QUEIJOS E VINHOS; DELICATESSEN; BOMBONIERES; QUITANDAS; FRUTAS E LEGUMES;
SACOLÃO; HORTIFRUTIGRAJEIROS; AVES VIVAS E OVOS; DEPÓSITOS DE BALAS; DEPÓSITO
DE BEBIDAS; DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA; DEPÓSITO DE GELO; RAÇÕES PARA
ANIMAIS; PRODUTOS NATURAIS E DIETÉTICOS; PRODUTOS VETERINÁRIOS; LOJAS DE CONVENIÊNCIA
(EXCETO DE PROPRIEDADE DE POSTOS DE GASOLINA), ETC., deverão recolher até o dia
31 de julho de 2007, (COTA ÚNICA
ANUAL), a Contribuição Negocial Patronal/2007, destinada
à expansão e aprimoramento da assistência prestada à representação, nas seguintes
bases:
Empresa sem empregados
................................... |
R$ 35,00 |
Empresa com 01 empregado
................................ |
R$ 45,00 |
Empresa com 02 empregados
............................... |
R$ 75,00 |
Empresa com 03 empregados
............................... |
R$ 95,00 |
Empresa com 04 a 10 empregados ........................ |
R$ 140,00 |
Empresa com 11 a 30 empregados ........................ |
R$ 260,00 |
Empresa com 31 a 50 empregados ........................ |
R$ 400,00 |
Empresa com 51 a 200 empregados ...................... |
R$ 660,00 |
Empresa com 201 a 1000 empregados ................... |
R$ 1.300,00 |
Empresa com 1001 a 3000 empregados ................. |
R$ 2.330,00 |
Empresa com mais de 3000 empregados ................ |
R$ 3.000,00 |
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com código de
barras, expedido pelo Sindicato diretamente para as empresas, ou para os
escritórios de contabilidade que solicitaram, permitindo que seja efetuado até
o vencimento em qualquer agência bancária ou casa lotérica, e, após, somente
nas agências do Banco do Brasil S/A, ou se for mais conveniente, na própria
Sede do Sindicato, à Rua do Arroz nº 90 – sala 312 - Penha - Mercado São Sebastião;
Parágrafo Segundo: Na hipótese do não recebimento do referido boleto bancário, até 15
(quinze) dias do vencimento, deverá comunicar-se com a Secretaria do Sindicato
através dos telefones 2584-2115 e/ou 2584-9946, para que sejam tomadas as
devidas providências;
Parágrafo Terceiro: Após o vencimento, a Contribuição Assistencial, estará sujeita à
multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por
mês ou fração de mês de atraso;
Terão
direito ao aumento os empregados menores.
Cláusula
Décima Nona - Uniformes
As empresas que adotarem a norma de
exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente
as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Parágrafo Único: O fornecimento do uniforme fica delimitado por 02 (dois) ao
ano.
Cláusula
Vigésima - Dispensa do Aviso Prévio
O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo
emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Cláusula
Vigésima Primeira - Avisos
As empresas permitirão a afixação
de avisos e boletins do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso,
político ou ofensivo a pessoas ou autoridades.
Cláusula
Vigésima Segunda - Compensação
As empresas, que porventura tenham
concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação
salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais
antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
No ato das homologações de
rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos
Coletivos, as empresas se obrigam a apresentar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, as guias de Contribuição
Sindical, Assistencial e Constitucional devidamente quitadas.
Cláusula
Vigésima Quarta - Controle Médico
As empresas com mais de 25 (vinte e
cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, associadas
ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio
de Janeiro, estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o quadro
I da NR - 4, prevista na Portaria nº 8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria de
Segurança e Saúde do Trabalho.
Cláusula
Vigésima Quinta - Banco de Horas
Fica facultado a
todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS”,
nos termos da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer situação fica estabelecido que :
a) O
regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de
trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
b) Nos
cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho,
será computada como 01 (uma) hora de liberação;
c) A
compensação deverá ser completa no período máximo de 180 dias, podendo a partir
daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de
180 dias;
d) No
caso de haver crédito no final de 180 dias, a empresa obriga-se a quitar de
imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento).
Parágrafo Segundo: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será
dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
de 180 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o
empregado;
a) Na hipótese de o empregado
solicitar demissão antes do fechamento do período de 180 dias, será
contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se
houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não
trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na
rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não
compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido;
b) Havendo rescisão do contrato por
iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 180 dias, será
contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se
houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não
trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado, as horas
não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de
compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas
extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses
previstas no parágrafo primeiro, letra “D” e no parágrafo segundo;
Parágrafo Quarto: As condições ora contratadas, as empresas recolherão, por
estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para
reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibo expedidos
pelos mesmos :
de 01 a 10 empregados
......................... |
R$ 28,00 |
de 11 a 20 empregados
......................... |
R$ 39,00 |
de 21 a 30 empregados
......................... |
R$ 53,00 |
de 31 a 50 empregados
......................... |
R$ 67,00 |
de 51 a 100 empregados
....................... |
R$ 135,00 |
de 101 a 200 empregados
..................... |
R$ 200,00 |
acima de 200 empregados
.................... |
R$ 270,00 |
Parágrafo Quinto: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para
antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação
de horas com reposição posterior;
Parágrafo Sexto : A empresa deverá instituir sistema de controle individual das
horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação ao
SECRJ, quando solicitado.
Cláusula Vigésima Sexta – Contrato
de Trabalho por prazo Determinado
Fica facultado a
todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a criação de “CONTRATO
DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO”, nos termos da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro
de 1998, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, já
firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Vigésima Sétima - Condições de Trabalho em
Quando houver situações de trabalho
em feriados e dias santos isolados, serão criadas novas condições de trabalho
para os empregados, mediante cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, desde
que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência já homologados pelas
Assembléias dos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Primeiro: Constarão do Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outras as
condições mínimas a seguir discriminadas :
a) Carga máxima de trabalho de 08
horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal
de 44 horas;
b) Pagamento das horas trabalhadas
acrescidas do adicional de 100% (cem por cento);
c) Para apuração do valor hora a
ser acrescido de 100%, será considerado o divisor 200 (duzentos);
d) Folga remunerada compensatória
para cada dia de feriado trabalhado, sendo facultado ao empregador sua
concessão nos 30 dias seguintes ao dia trabalhado;
e) Refeição e ajuda transporte;
f) Taxa de reposição de despesas
por estabelecimento a ser efetuada pela empresa no ato da requisição do Acordo
Coletivo de Trabalho ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
conforme tabela abaixo:
de 01 a 50 empregados
......................... |
R$ 100,00 |
de 51 a 100 empregados
....................... |
R$ 150,00 |
de 101 a 200 empregados
...................... |
R$ 200,00 |
acima de 201
empregados..................... |
R$ 250,00 |
Parágrafo Segundo: O não cumprimento
desta cláusula, bem como o descumprimento da Cláusula Décima, pelas empresas abrangidas por este
instrumento, sujeitará a empresa infratora uma multa em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, no valor de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), por empregado.
Os Sindicatos signatários desta,
reconhecem como única a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, instituída
mediante CCT firmada em dia 31 de dezembro de 2001 e renovada, tendo como
atividade fim, a resolução de conflitos individuais no âmbito trabalhista,
sejam eles durante ou após findado o contrato de
trabalho, devendo assim, as partes aqui representadas observarem o disposto na
presente cláusula.
Cláusula
Vigésima Nona - Provas
Escolares
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo
empregado no prazo de 72 horas de antecedência, a empresa abonará as horas
ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Cláusula Trigésima - Ausência Remunerada
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1
(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação
no prazo de 48 horas.
Cláusula Trigésima Primeira - Dispensa
de empregado prestes a se aposentar
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o
empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
Cláusula Trigésima Segunda - Garantia ao empregado em idade de
prestar
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no
serviço militar até 30 dias após a baixa.
Cláusula Trigésima Terceira - Banco de Emprego
Os Sindicatos convenentes se comprometem
através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco
de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas
pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de
trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para
diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
Cláusula
Trigésima Quarta - Vigência
A vigência do presente instrumento
será de 12 (doze) meses a contar de 12 de maio de 2007.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de
2007.
Otton da Costa Mata Roma Napoleão
Pereira Veloso
Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ
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Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21)
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