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PRORROGADA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ATÉ 11 DE
MAIO DE 2020

Decreto no 47.052 de 29 de abril
de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30.04.2020.
O que houve?
O Decreto no 47.052/20, dentre outros, determina a suspensão, até o dia 11 de maio de
2020, das seguintes atividades:
• realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que
previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento
desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda gigante e demais pontos turísticos;
• atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
• o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
• a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos: a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e
aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento  específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a  capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; b) que transporta  passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto  formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do  Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em  regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.
a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados:
São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a  circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo; 
• a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados  São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a  circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
• atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo; 
• o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de
passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
• funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
• funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
• frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas; e
• funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
ATENÇÃO!!!
Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público.
Além disso, fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
O Decreto também determina a suspensão de todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Quando entra em vigor?
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.04.20, ficando revogado o o  Decreto no 47.027, de 13 de abril de 2020.