LEI Nº. 7.238 DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 : Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
LEMBRETE: Estamos nos aproximando da data-base da nossa representação (12 de maio), razão pela qual mais desta feita, alertamos para o devido cuidado com as datas a seguir, evitando recair na multa estabelecida pela Lei nº. 7.238/84.
PARA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO: A partir do dia 14 (quatorze) de março, inclusive, findando no dia 12 (doze) de abril, cujo aviso projeta para todos os fins legais, fará jus a uma indenização referente a um salário mensal.
PARA O AVISO PRÉVIO TRABALHADO: A partir do dia 12 (doze) de abril, inclusive, findado no dia 11 (onze) de maio, cujo este aviso para todos os fins legais, fará jus a uma indenização referente a um salário mensal.
OBS.: Os empregados demitidos após estes prazos, farão jus somente às diferenças salariais em face do índice de reajuste determinado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrado com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.