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Parecer elaborado pelo Dr. Gilberto Alvarenga, tributarista da Fecomércio RJ 

*SUSPENSÃO DA ST SOBRE VINHOS - MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES DECIDE QUE O DECRETO ESTADUAL nº 48.039/2022 É CONSTITUCIONAL*

Decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.487.482 movido pelo Estado do Rio de Janeiro, restou decidido que o Decreto Estadual 48.039/2022 permanece válido ao prever a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária para produtos fabricados tanto no Estado do Rio de Janeiro quanto fora dele.

O Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.428/2021, suspendendo o regime de ICMS/ST para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas produzidos ou não no Estado do Rio de Janeiro.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia declarado a inconstitucionalidade da expressão “ou não” no art. 1º do Decreto, restringindo o benefício apenas a produtos locais.

Após recurso do Estado do Rio de Janeiro ao Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que o Decreto 48.039/2022 não excedeu suas competências regulamentares, pois estava baseado na versão final da Lei 9.428/2021, que foi modificada após o veto do governador ao art. 2º ser derrubado pela Assembleia Legislativa, o Ministro Alexandre de Moraes Diante deu provimento ao Recurso Extraordinário julgando improcedente Ação Direta.

*Com isso, restou decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes que a previsão de suspensão da substituição tributária na versão final da Lei 9.428/2021 e regulamentada pelo Decreto 48.039/2022 é aplicável aos produtos constantes na lei, produzidos ou não em território fluminense.*